- Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;
Redação anterior (original): [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]
III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
VI - apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Lei 15.081, de 30/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.
§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.
§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.274, de 26/04/2016, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 2º - O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.]
TJRJ APELAÇÃO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOLICITAÇÃO DE DISTRATO POR MOTIVO DE INVASÃO DA UNIDADE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE OUTRA RESIDÊNCIA E CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA «A EXECUÇÃO DO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL PÓS OCUPAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS IMPLANTADOS» (LEI 11977/2009, art. 2º, § 5; DECRETO 7499/2011, art. 23, II). 2. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DE DESIGNAÇÃO DA UNIDADE, ASSIM COMO A VIABILIZAÇÃO DO DISTRATO E SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL EM CASO DE INVASÃO, SE ASSIM OPTAR O BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA. 3. MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DO DISTRATO, ASSIM COMO PELA ENTREGA DE OUTRA MORADIA. 4. CONCESSÃO DE AUXÍLIO HABITACIONAL TEMPORÁRIO QUE PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE DESABRIGO DECORRENTE DE DEMOLIÇÃO POR INTERVENÇÕES URBANÍSTICAS OU DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL POR CATÁSTROFES NATURAIS (DECRETO MUNICIPAL 44.637/2018). HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO CITADO ATO NORMATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Mais detalhes
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STJ Crime de esbulho possessório. Conflito de competência. Processual penal. Esbulho possessório (CP, art. 161, II). Vítima. Possuidor direto. Imóvel. Financiamento. Alienação fiduciária. Caixa Econômica Federal - CEF. Possuidora indireta. Reintegração de posse. Âmbito cível. Legitimação ativa. Interesse jurídico. Existência. Competência federal. CF/88, art. 109, IX. Programa minha casa minha vida. Recursos orçamentários federais. Utilização. Interesse da União. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. CPC/2015, art. 560. CF/88, art. 109, IV. Lei 11.977/2009, art. 2º, I. Lei 11.977/2009, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 23, parágrafo único. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário com agravo. Tema 828/STF. Competência. Repercussão geral não reconhecida. Processual civil. Ação de indenização ajuizada em face de construtora. Vícios na edificação de imóvel adquirido através do programa governamental minha casa, minha vida. Caixa Econômica Federal - CEF. Litisconsórcio passivo necessário. Consequente competência da Justiça Federal. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 279/STF. Súmula 454/STF. CF/88, art. 109, I. Lei 9.099/1995, art. 8º, Lei 9.099/1995, art. 51, IV. Lei 11.977/2009, art. 2º, III. Lei 12.424/2011. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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Lei 10.188, de 12/02/2001 (Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra)
Lei 8.677, de 13/07/1993 ([Conversão da Medida Provisória 324, de 11/06/1993]. Administrativo. Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)