Carregando…

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 47

Artigo47

Art. 47

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 47 - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior: [a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;]
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
IX - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).).
§ 1º - A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)
§ 2º - Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).)]

STJ Processual civil. Incidente de Resolução de demanda repetitiva. Instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente de julgamento. CPC/2015, art. 978. Incidente não admitido na origem. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Nulidade de Autos de Infração Ambiental. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação anulatória, que tem como objetivo a suspensão dos efeitos dos Auto de Infração Ambiental e das multas, bem como que seja obstada a inscrição do nome do autor, ora agravante, no CADIN. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. Remanesce nesta fase recursal a ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, conforme observado na decisão agravada, observada que a possibilidade de reapreciação do pedido liminar após o contraditório. 4. As questões relativas à caracterização do local como área de preservação permanente (APP) e à responsabilidade do agravante pelas infrações ambientais se tratam do mérito da ação e serão analisadas no momento oportuno. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar. 2. A tutela de urgência pode ser reapreciada após o contraditório. Legislação Citada: - Lei Municipal 4468/98, arts. 7º e 8º; Lei 11.977/09, art. 47, II; - Resolução 303/2002 do CONAMA, art. 2º, XIII; - Lei 12.651/2012; - CPC/2015, art. 300 Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Alter ao artigo. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (Alter o artigo).