Art. 2º
- A Lei 8.560, de 29/12/92, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
[Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]
STJ Família. Processual civil e civil. Recurso especial. Direito de família. Ação de investigação de paternidade. Sentença que se funda unicamente na recusa a exame de dna para julgar procedente o pedido. Inexistência de produção probatória. Mais detalhes
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TJPE Agravo regimental convertido em recurso de agravo. Preliminar de nulidade de sentença. Rejeitada. Mérito. Manutenção da decisão terminativa proferida em sede de apelação. Mais detalhes
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