Carregando…

Lei 12.004, de 29/07/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.560, de 29/12/92, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

[Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]

STJ Família. Processual civil e civil. Recurso especial. Direito de família. Ação de investigação de paternidade. Sentença que se funda unicamente na recusa a exame de dna para julgar procedente o pedido. Inexistência de produção probatória. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJPE Agravo regimental convertido em recurso de agravo. Preliminar de nulidade de sentença. Rejeitada. Mérito. Manutenção da decisão terminativa proferida em sede de apelação. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?