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Lei 12.019, de 21/08/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 3º da Lei 8.038, de 28/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:


[Lei 8.038/1990, art. 3º - (...)
(...).
III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.] (NR)
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