Art. 8º
- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.826/1999, art. 6º - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
(...)] (NR)
(...)] (NR)
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