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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 107

Artigo107

Art. 107

- A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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