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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 132

Artigo132

Art. 132

- O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste.

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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