Art. 19
- O art. 2º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
[Lei 10.865/2004, art. 2º - (...)
(...)
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único - O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
(...)
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único - O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
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