Seção III - DA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL(Ir para)
Art. 44- O caput do art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
[Lei 11.948/2009, art. 1º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(...)] (NR)
(...)] (NR)
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