- A Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Vigência em 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010 (Lei 12.249/2010, art. 139).
Parágrafo único - Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior;
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 8º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;]
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 8º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e]
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente.
Lei Complementar 213, de 15/01/2025, art. 8º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.]
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