- Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 37 (revogação do artigo não convertida em lei. Origem da Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 36.).I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981. [[Lei Complementar 41/1981, art. 36.]]
Parágrafo único - É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
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