- Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.]
TJRJ DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de guarda unilateral, determinou a instauração de incidente de alienação parental e ampliou a convivência materna com a menor, sem, contudo, deferir a tutela de urgência pleiteada para conceder à guarda unilateral ao genitor. A decisão fundou-se em depoimentos e indícios de interferência psicológica na menor, com adoção de medidas para apurar e preservar o equilíbrio emocional da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da instauração do incidente de alienação parental com base em indícios levantados; (ii) avaliar a necessidade de ampliação do convívio materno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a Lei 12.318/10, art. 4º estabelece que, diante de indícios de alienação parental, o magistrado deve instaurar incidente para investigação prioritária, com medidas necessárias à preservação psicológica da criança. 4. As declarações da menor, analisadas pela juíza a quo, demonstram a existência de indícios suficientes para a instauração do incidente e a realização de estudo biopsicossocial, conforme os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente. 5. A ampliação da convivência materna é medida razoável e prevista na Lei de Alienação Parental para assegurar o contato equilibrado com ambos os genitores e viabilizar a efetiva reaproximação, especialmente em contexto de possível interferência psicológica. 6. O bem-estar da criança deve prevalecer, sendo necessário assegurar sua convivência familiar harmoniosa, conforme arts. 19 do ECA e 227, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de alienação parental com base em indícios tem fundamento na Lei 12.318/10, art. 4º e visa preservar a integridade psicológica da criança. 2. Medidas de ampliação da convivência entre genitores e filhos, mesmo que não requeridas pelas partes, podem ser determinadas pelo magistrado para assegurar o melhor interesse da criança, conforme o poder geral de cautela. Mais detalhes
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