Seção III - DO REGIME DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL(Ir para)
Art. 16- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 16 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.]
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