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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - A isenção de que trata o art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I – equipamento técnico-esportivo;
II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III – equipamento médico;
IV – equipamento técnico de escritório; e
V – outros bens duráveis previstos em regulamento.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]

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