Art. 5º
- Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.
Artigo com efeitos a partir de 01/09/2011.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.
Lei 11.488/2007 (Tributário. Altera legislação tributária)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!