Art. 6º
- Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras: Produção de efeito
Artigo com efeitos a partir de 01/09/2011.
I – de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II – de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
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