Art. 10
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (Nova redação ao § 2º).
- Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.
§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.
§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 61 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.]
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