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Lei 12.485, de 12/09/2011, art. 33

Artigo33

Capítulo VIII - DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (Ir para)
Art. 33

- São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;

II - contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais;

III - (VETADO);

IV - relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado da qual é assinante;

V - receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos assim que formalizados;

VI - ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa, os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32. [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]

VII - ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.

Lei 13.828, de 13/05/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII).
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