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Lei 12.485, de 12/09/2011, art. 35

Artigo35

Capítulo IX - DAS SANÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 35

- O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei 9.472, de 16/07/1997.

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Lei 9.472/1997 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)