Art. 5º
- O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23/07/2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
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