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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 37

Artigo37

Capítulo III - DAS PENAS(Ir para)
Art. 37

- A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º - Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§ 2º - No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.

TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. LEGITIMIDADE DA FRANQUEADORA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DIRETAMENTE DO CONTRATO DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VÍCIO NO LAUDO PERICIAL.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INAPLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA NO PRESENTE FEITO. ATRIBUIÇÃO DO CADE. MULTA DO CPC, art. 537. INADEQUAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. QUEBRAS DE ENTREGA E/OU PRODUTOS DEFEITUOSOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALTA DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE DA FRANQUEADORA DEMOSNTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. CODIGO CIVIL, art. 927. ROYALTIES VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. ILICITUDE DA FRANQUEADORA. COMPENSAÇÃO DE ROYALTIES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELAS AUTORAS. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO, INTERPOSTO PELA RÉ. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO DA SENTENÇA. 1. Mais detalhes

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