Art. 47-A
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 47-A - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. [[Lei 12.546/2011, art. 47.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).]
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