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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Até 31/12/2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 12.546/2011, art. 7º-A. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).

Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º (Revoga a Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II, que revogava a Lei 12.546/2011, art. 7. Vigência em 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024)

Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do artigo).
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31/12/2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 7º. Necessidade de regulamento).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 7º. Vigência em 01/12/2011).
Redação anterior (caput da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/09/2018): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]
Redação anterior (da Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 1º. Vigência em 01/12/2015): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37): [Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991:] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Vigência em 01/06/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 37 (Revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015).
Redação anterior (caput da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 41): [Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).] [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 11.774/2008, art. 14.]]

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. I. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).

II - (Revogado pela Lei 13.670, de 30/05/2018).

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 12, II (revoga o inc. II).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;]

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, § 1º, II (Inc. III. Vigência em 01/01/2013).

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 01/11/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. IV. Vigência 01/11/2013)
Redação anterior: [IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 601, de 28/12/2012).]
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação do inc. IV, do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.]

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. V. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2014).

Redação anterior: [V - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Vigência 01/01/2014).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VI. Vigência 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional)

Redação anterior: [VI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 01/01/2014).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VII. Vigência 01/01/2014)

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior: [VII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013);]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;]
Redação anterior: [VIII - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]

IX - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;]

Redação anterior: [IX - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º);]

X - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e]

Redação anterior: [X - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º); e]

XI - (Revogado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 50, II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/01/2014. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.]

Redação anterior: [XI - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]

XII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);

XIII - (VETADO na Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 50);

§ 1º - Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei 11.774/2008. [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 1º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 2º. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).

Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.]

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53. Vigência a partir de 01/08/2012 ou da data da regulamentação, a qual for posterior).

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. § 3º. Vigência em 01/04/2012). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência a partir de 01/08/2012, ou da data da regulamentação, a qual for posterior).

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52).
Redação anterior (original): [§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008. (Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º [§ 4º. Vigência em 01/04/2012].)] [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]

§ 5º - (VETADO na Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 3º. Vigência em 01/04/2012).

§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 31.]]

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 5º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação): [§ 6º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]

§ 7º - As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao § 7º).
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 7º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:]

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término; e [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]

Redação anterior: [§ 7º - (VETADO na Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 1º).]

§ 8º - A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 9º).

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, até o seu término; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Original): [II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (Original): [III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]]

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/11/2013 e 30/11/2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (Original): [IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;]

V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (Original): [V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]]

VI - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 01/12/2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-A. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013, e será aplicada até o término da obra, observado o disposto no art. 9º-B. [[Lei 12.546/2011, art. 9º-B.]]

Lei 14.973/2024, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (Original): [§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).

§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13).

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mais detalhes

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TST AGRAVO DA RECLAMADA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.467/2017. RECLAMANTE QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE ELETRICISTA DE CENÁRIOS, ASSISTENTE DE ILUMINAÇÃO E ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O ACÚMULO DE FUNÇÕES COM A ATIVIDADE DE ILUMINADOR SEM O ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Cprb. Base de cálculo. Inclusão do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. Icms e do imposto sobre serviço de qualquer natureza. Issqn. Entendimento firmado pelo STF no julgamento dos temas 1.048 e 1.135. CPC, art. 1.040, II. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão proferido por esta turma julgadora. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DETECTADAS DO CONFRONTO DOS CARTÕES DE PONTO APONTADOS COMO VÁLIDOS E OS RECIBOS DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/11. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Pis. Cofins. Inclusão CPrb na base de cálculo. Possibilidade. Ausência de violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Necessidad e de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TST CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESNOERAÇÃO DA FOLHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1.1. Mais detalhes

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Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o inc. II. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).
Decreto 7.828, de 15/10/2012 (Tributário. Seguridade social. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio
Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 2º (A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011; no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei).