- Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 10.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 87 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.] [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 9º-A. Lei 12.598/2012, art. 10.]]
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12).Redação anterior (original): [Art. 11 - Os benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 poderão ser usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.] [[Lei 12.598/2012, art. 9º. Lei 12.598/2012, art. 10.]]
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