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Lei 12.598, de 21/03/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º-A

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 9º-A - Ficam reduzidas a zero as alíquotas:
Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12 (Acrescenta o artigo).
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. [[Lei 12.598/2012, art. 10.]]

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