Carregando…

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 14

Artigo14

Art. 14

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:

I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com especificação do dispositivo legal correspondente.]

§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:

I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.

§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:

I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 529 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou]

II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 529 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.]

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.524, de 27/11/2017. Origem da Medida Provisória 770, de 27/03/2017 e revogado pela Medida Provisória 796, de 23/08/2017).

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 6º (Revoga o § 7º).
Medida Provisória 796, de 23/08/2017, art. 3º (Revoga o § 7º).
Medida Provisória 770, de 27/03/2017, art. 3º (Revoga o § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei 12.309, de 9/08/2010.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Medida Provisória 770, de 27/03/2017 (Tributário. Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE)
Lei 12.309, de 09/08/2010 (LDO/2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011)