Seção II - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL(Ir para)
Art. 12- O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
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