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Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.]

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º - A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

TJRJ Tutela Coletiva. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Encosta com risco de desmoronamento em loteamento residencial, localizado no Município de São Pedro da Aldeia. Sentença de parcial procedência, que foi adequadamente fundamentada. Legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Dever concorrente dos entes federativos em evitar a ocorrência de desastres. Alegação de Controle judicial de políticas públicas. Possibilidade. Precedentes. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência (Tema 698 STF). Processo de natureza estrutural. Produção de prova pericial. Desnecessidade. Prova documental produzida, em Inquérito Civil e no próprio processo, que comprovam a omissão do Município e do Estado, mesmo que cientes do risco de escorregamento do solo na região. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância quanto ao mérito da demanda. Recursos desprovidos. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por Município de São Pedro da Aldeia e Estado do Rio de Janeiros, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de realização de estudos, projeto e execução de obras necessárias para a redução de riscos de desmoronamento de encostas e queda de pedras no Loteamento Recanto de Olga Diuana Zacharias, situado na Rodovia RJ-140, nas proximidades do Km 05, no Município de São Pedro da Aldeia. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado do Rio de Janeiro é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda; (ii) há necessidade de realização de perícia técnica no presente processo; (iii) o controle judicial de políticas públicas fere o princípio da separação dos poderes; (iv) se o teor da sentença está dotado de legítima fundamentação; e (v) o conjunto probatório foi suficiente a ensejar a condenação. III. Razões de decidir: 3. A Lei 12.608/2012 estabelece que é dever da União, dos Estados e dos Municípios tomar providências quanto à redução de riscos de desastres. 4. A ação civil pública foi instruída com robusto arcabouço probatório de natureza documental, aptos a concluir pela existência do risco e a omissão dos Apelantes, de forma que a perícia judicial se demonstra desnecessária no caso vertente. 5. Sentença de primeira instância dotada de específica fundamentação relacionada ao caso concreto, que enfrentou todos os argumentos relevantes para a resolução do litígio. 6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não fere o princípio da separação de poderes, o controle judicial de políticas públicas nas hipóteses de omissão dos entes federativos em assegurar direitos fundamentais, como ocorre no caso vertente (Tema 698). 7. Processo de natureza estrutural. 8. Inequívoca omissão estatal em tomar as medidas cabíveis para reduzir o desastre na encosta do Recanto de Olga Diuana Zacarias, devendo os Apelantes serem compelidos a realizar as obras de contenção necessárias. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿É legítima a intervenção do Poder Judiciário, quando comprovada a omissão do Estado, em tomar as medidas necessárias à luz da Lei 12.608/12, para promover a redução do risco de desastres ambientais em áreas urbanas, considerando a razão de decidir estabelecida no Tema 698 do STF e natureza estrutural do litígio.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 23, VI. Lei 12.608/12, arts. 2º e 4º. CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1280132 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024; RE: 440028 SP, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013; STJ - REsp. 1.719.219/MG/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; TJRJ - 1000219-05.2011.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 03/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL Mais detalhes

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TJSP Recurso de Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão do autor que seja declarada nulidade do ato administrativo que impôs a demolição de construção realizada em Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM. Prova pré-constituída que não é capaz de macular a higidez do ato administrativo que, ao que tudo indica não padece de nulidade. Análise dos autos da qual se verifica que a Municipalidade agiu em conformidade com o quanto estabelecido pela Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), art. 2º, VI, s a, c e h, e Lei 12.608/2012, arts. 2º, § 2º, 8º. Região de risco. Uma vez ausentes os requisitos necessários para concessão da ordem pretendida, conforme estabelecido pelo CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a sua denegação. Sentença proferida pelo Juízo a quo que deve ser mantida. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pelo impetrante que é improvido Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Artido de Lei violado. Inaptidão ao acolhimento da tese. Comando genérico. Ausência de inércia do município. Revisão. Súmula n.7/STJ. Mais detalhes

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