- As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 8º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 1º - As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.]
Parágrafo único - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.
Lei 14.723, de 13/11/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.]
STJ Processual administrativo. Administrativo. Curso técnico. Processo seletivo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Falta de rebatimento de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Sistema de cotas. Aluno oriundo de entidade filantrópica. Equiparação a aluno de escola pública. Impossibilidade. Precedentes. Mais detalhes
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