- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 25 - Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
§ 2º - O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§ 3º - As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.]
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