- Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 1º (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)§ 2º - As agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto no caput a partir de 01/01/2012.
STJ Tributário. Pis e Cofins. Regime de recolhimento das contribuições. Agências de fomento. Fatos geradores anteriores à Lei 12.715/2012. Taxa tividade do rol de instituições financeiras previstas nas Leis 8.212/1991 e 9.718/1998. Impossibilidade de equiparação a bancos de desenvolvimento sem previsão legal específica. Redução a zero das alíquotas do pis e da Cofins, nos termos da Lei 10.865/2004, dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005. Delimitação às receitas financeiras. Impossibilidade de extesão do benefício a outras receitas. Custos e despesas com captação de recursos. Dedução de créditos de pis e Cofins. Necessidade de reexame do acervo probatório. Não conhecimento. Súmula 7. Mais detalhes
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