Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único - O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
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