- Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996;
Lei 9.277, de 10/05/1996 (Rodovias e portos federais. Delegação à Estados e Municípios)XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL PORTUÁRIO PRIVATIVO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA OJ 402 DA SBDI-I DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Exportação de serviços. Não caracterização. Serviço executado dentro do território nacional. Aplicação do Lei Complementar 116/2003, art. 2º, parágrafo único. Súmula 83/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Direito financeiro e alfandegário. Empresas autorizatárias do serviço de exploração de instalações portuárias de uso privativo. Ressarcimento devido à união, a partir da formalização de contrato de adesão. Natureza jurídica da obrigação pecuniária. Dívida ativa não tributária (Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º). Histórico da demanda Mais detalhes
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