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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

TRT2 Trabalhador portuário avulso. Transferência cadastro para registro. CF/88, art. 8º, III e VI. Mais detalhes

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