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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 43

Artigo43

Art. 43

- A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Parágrafo único - A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção 137/OIT da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Decreto 1.574, de 31/07/1995 (Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 137/OIT, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27/06/73)

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Mais detalhes

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TRT2 Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário avulso. Nulidade de cláusula do acordo coletivo. Não convocação para função específica. É válida a disposição sobre as funções no contingente de transição por meio de acordo coletivo, pois em consonância com os termos do art. 29, da Lei nº. 8.630/93 (vigente à época), com igual redação no Lei 12.815/2013, art. 43. Assim, em que pese a alegação do reclamante, quanto a não convocação para o exercício das funções de contramestre geral, não há demonstração nos autos de qualquer irregularidade na cláusula convencionada ou mesmo a alegada discriminação por parte das empresas portuárias em relação aos trabalhadores avulsos, não se desvencilhando satisfatoriamente de seu ônus (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I). Ademais, não se mostra plausível impor ao órgão gestor de mão de obra ou mesmo às empresas portuárias a convocação do obreiro para função específica, sem que haja qualquer pertinência subjetiva para tanto. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Mais detalhes

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