Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º - Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º - Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
Lei 13.260, de 16/03/2016, art. 19 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.]
STJ Direito processual penal.. Organização criminosa. Habeas corpus alegada afronta ao CPP, art. 155. Interceptações telefônicas. Provas irrepetíveis. Pretensão de absolvição. Necessidade de revolvimento fático probatório. Inadmissibilidade. Ordem denegada. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Organização criminosa. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Regime prisional. Dosimetria da pena. Agravo improvido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PROCESSO INVOCADO COMO PARADIGMA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 71. I- SÍNTESE DA DEMANDA. 1. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO art. 112, §3º, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. Mais detalhes
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TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CP, art. 288. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INCIDENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação acusatória dispondo que os supostos autores do fato teriam, em tese, praticado os crimes de estelionato e contra economia popular. Declinatória de competência em favor do Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, invocando a regra do CPP, art. 76, III, por entender que a hipótese evidencia a conexão probatória e versa sobre continuidade delitiva. Juízo Suscitante que argumentou que a reunião dos processos implicará tumulto processual, já que o feito de 0011525-63.2022.8.19.0014 é volumoso, já se encontra com a instrução encerrada e pendente de alegações finais. Mérito que se resolve em favor do Suscitante. Processo em trâmite perante o Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal, 0011525-63.2022.8.19.0014), cuja denúncia imputa a prática, em tese, dos crimes do CP, art. 171, caput (42 vezes), do Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º e do art. 2º, IX da Lei 1521/51, em concurso material, contra os quatro interessados (Ana Paula Contildes, Ana Claudia, Gilson Andre e Gilson Ramos) e o réu Fabrício Vasconcelos Nogueira, praticados entre os anos de 2016, 2020 e 2021. Nova ação penal foi deflagrada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (0011578-44.2022.8.19.0014), em face de quatro acusados que já figuravam como denunciados no processo supracitado (Ana Paula Contildes, Ana Claudia, Gilson Andre e Gilson Ramos), em que se imputa o crime contra economia popular e crime de estelionato, praticado em 2021, em desfavor de uma única vítima. Modus operandi similares que não impõe a conexão processual. Ausência de risco de decisões contraditórias, já que a prova colhida em um processo não influencia na comprovação dos delitos imputados em outro. Reunião dos processos que não prestigiará, no caso concreto, a efetividade da função jurisdicional e a duração razoável do processo, pois o processo em trâmite no Juízo Suscitante versa sobre estelionato contra quarenta e duas vítimas e já se encontra em fase de alegações finais. Equivale a dizer, «é desaconselhável a reunião de processos quando ocorre, entre os fatos criminosos, considerável lapso de tempo somado à inexistência de relação direta entre eles e grande discrepância no curso processual, por exemplo, quando em um deles a instrução criminal foi praticamente encerrada e no outro nem sequer houve o recebimento da denúncia". (STJ). Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do Juízo Suscitado (Juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes). Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM DENEGADA. I. Mais detalhes
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