Art. 10-C
- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
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