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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei 9.807, de 13/07/1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas; [[Lei 9.807/1999, art. 9º.]]

Lei 9.807, de 13/07/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crimes de organização criminosa armada, receptação e porte de armas de uso restrito e permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Tese de ausência de fundamentação para a decretação da custódia. Participação em organização criminosa. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade. Denúncia recebida. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Excesso de prazo no encerramento da instrução. Tese não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. Mais detalhes

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