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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 15

Artigo15

Seção IV - DO ACESSO A REGISTROS, DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES(Ir para)
Art. 15

- O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

TJDF Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Quebra de sigilos telefônico, bancário e fiscal. Acesso a informações do COAF pela autoridade policial. Foro por prerrogativa de função. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras mediante requisição direta do parquet ou da polícia federal. Direitos difusos e coletivos caracterizados. Segurança pública. Acesso a dados cadastrais. Possibilidade. Histórico da demanda Mais detalhes

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