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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. [[Lei 12.850/2013, art. 15.]]

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