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Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2º - Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o CPP, art. 28 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).

§ 3º - O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao caput do § 4º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:]

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 4º-A - Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 5º - Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 23/01/2020).

I - regularidade e legalidade;

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do CP, art. 33 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.

Redação anterior (original): [§ 7º - Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.]

§ 7º-A - O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal) e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 7º-B - São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2020).

§ 8º - O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [§ 8º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.]

§ 9º - Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10 - As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 10-A - Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 10-A. Vigência em 23/01/2020).

§ 11 - A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12 - Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13 - O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 13. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterio (original)r: [§ 13 - Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.]

§ 14 - Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15 - Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16 - Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao § 16. Vigência em 23/01/2020).

I - medidas cautelares reais ou pessoais;

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;

III - sentença condenatória.

Redação anterior (original): [§ 16 - Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.]

§ 17 - O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 17. Vigência em 23/01/2020).

§ 18 - O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o § 18. Vigência em 23/01/2020).

STJ Agravo regimental no recurso em habeas. Corrupção passiva. Alegação de ausência de corpus justa causa. Trancamento da ação penal. Falta de provas da autoria e da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Ofensa ao Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16, II. Provas de autoria externas à colaboração premiada. Recebimento da denúncia. Desnecessidade da comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravos regimentais no recurso especial.»operação piegat". Tráfico internacional de drogas. Art. 33, c/c o art. 40, I, caput ambos da Lei 11.343/2006. Competência interna do STJ. Prevenção. Matéria preclusa. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Condenação amparada não somente em colaboração premiada. Existência de provas independentes. Agravos improvido e não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Colaboração premiada. Delatados. Falta de legitimidade para pedir a invalidade do acordo. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Delação premiada em âmbito penal. Ausência de efeitos cíveis. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput, e § 4º. Inexistência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência. Adequação do acórdão ao tema 1.213/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental nos embargos de declaração em habeas corpus. Fraudes e elevações arbitrárias de preço em licitações, falsidades ideológicas e formação de quadrilha. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Interrogatório do réu delator. Alegações finais. Prazo comum. Matéria não suscitada na origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não reconhecido. Agravo desprovido Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado pela prática por grupo de extermínio. Roubo majorado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de apontamento de dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente. Não conhecimento diante da súmula 284/STF. Princípio in dubio pro societate. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Inconformismo defensivo quanto ao acolhimento do recurso acusatório que objetivava o restabelecimento da valoração negativa do vetor culpabilidade. Tese de violação do princípio ne reformatio in pejus. Improcedência. Elemento (função pública) sopesado já na sentença. Exclusão em sede de julgamento de apelação. Insurgência oportuna do órgão acusatório. Mérito. Fundamentação da sentença idônea. Restabelecimento da valoração negativa. Agravo em recurso especial d efensivo. Impugnação deficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissão. Inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, doRISTJ. Súmula 182/STJ. Parecer acolhido. Fundamento subsidiário. Contrariedade aos arts. 317 do CP e 386, III, do CPP. Ausência de comando normativo suficiente. Súmula 284/STF. Contrariedade aa Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Contrariedade aos arts. 8º, § 4º, da Lei 9.296/1996 e 157 do CPP. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Súmula 7/STJ. Decisões agravadas mantidas. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJRJ Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu a prova testemunhal requerida pelo Autor. Entendeu o Juízo de origem que, por se restringirem a colaboradores, não haveria a ratificação do compromisso do CPC, art. 458 salientando que os relatos já constam, em tese, dos termos de colaboração acostados aos autos. Irresignação do Autor que merece acolhida. Não se olvida do fato que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, p. único, do CPC, cabendo-lhe, ainda, zelar pela duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Tampouco se ignora que que o Juízo sentenciante é o destinatário final das provas produzidas nos autos. Porém, no caso em tela, como o Autor insistiu e justificou a importância da prova, que, se indeferida, pode ensejar futura alegação de cerceamento de defesa, não se mostra razoável aguardar até o julgamento da apelação. A oitiva de colaborador em ações de improbidade administrativa é um procedimento importante e pode ocorrer em diferentes momentos do processo, dependendo das circunstâncias específicas, para obter informações relevantes que contribuam para a elucidação dos fatos. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a qual modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), mudanças significativas foram implementadas, exigindo-se que, em todas as espécies de atos de improbidade administrativa, haja a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro. Entendimento do STJ favorável à condição de testemunha do colaborador (parágrafo 14 da Lei 12.850/2013, art. 4º) tomado em ações de natureza penal, objetivando dar instrumentalidade ao instituto da delação premiada, criado pela Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Todavia, tomando por base a cediça e robusta doutrina, bem como a jurisprudência das Cortes superiores - STJ e STF, tem-se como consagrada a natureza de procedimento sancionador da atual Lei de Improbidade Administrativa - LIA. Destarte, os princípios constitucionais inerentes à ampla defesa são atraídos e, consequentemente, aplicados ao rito procedimental da LIA. Os colaboradores arrolados não são réus no processo originário. Assim, quanto ao procedimento de oitiva destes, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser perfeitamente legítima sua oitiva na fase instrutória, porém na condição de informantes. (AP 470/MG, Terceira Questão de Ordem, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23.10.2008). A fim de garantir a observância do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, deve ser assegurado ao Agravante a oportunidade de se utilizar dos meios necessários à demonstração de suas alegações, possibilitando-lhe influir ativamente na convicção do Julgador mediante oitiva dos colaboradores mencionados, ainda que na condição de informantes, sendo certo que a valoração dos elementos de prova é do Magistrado. Decisão reformada parcialmente para deferir a oitiva dos colaboradores. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Contradição interna. Divergência entre fundamentação e conclusão. 2. Afronta aa Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. Existência de outras provas. Pedido que demanda reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJSP HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Mais detalhes

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