- O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art, 7º. Lei 12.249/2010, art. 65.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Nova redação ao caput. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior: [Art. 17 - Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.] [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art, 7º. Lei 12.249/2010, art. 65.]]
§ 1º - A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos termos do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[ Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 4º. Lei 11.941/2009, art. 5º. Lei 11.941/2009, art. 6º. Lei 11.941/2009, art. 7º. Lei 11.941/2009, art. 8º. Lei 11.941/2009, art. 9º. Lei 11.941/2009, art. 10. Lei 11.941/2009, art. 11. Lei 11.941/2009, art. 12. Lei 11.941/2009, art. 13.]]
§ 2º - Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
§ 3º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.
§ 4º - Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo. [[Lei 12.249/2010, art. 65.]]
§ 5º - Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014. [[Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 4º. Lei 12.865/2013, art. 39.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 6º - Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 6º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 7º - A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 7º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 8º - A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 8º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 9º - Na hipótese do § 8º, as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 9º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 10 - Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 10. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 11 - O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 11. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 12 - Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 12. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 13 - Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 11.941/2009, art. 11.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 13. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 14 - O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 14. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).§ 15 - Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 15. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).STJ Tributário. Refis. Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios, para liquidação de débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sucessão, reconhecida em título judicial transitado em julgado (CTN, art. 133, I). Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsável. Art. 121, parágrafo único, II, c/c CTN, art. 133, I. Possibilidade. Inteligência do Lei 11.941/2009, art. 1º, §§ 2º e 7º. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Administrativo. Programa de anistia. Renúncia ao direito. Exigência. Devedor. Consulta. Orientação expressa da Fazenda Pública. Comportamento contraditório. Proibição. Boa-fé objetiva. Benefícios para pagamento à vista. Reconhecimento. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)