Art. 19
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS) [Art. 3º - [...].
[...].
§ 9º-A - Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
[...]] (NR)
[Art. 8º-A - Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 619, de 6/06/2013, exclusivamente quanto à alíquota.]
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