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Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 11.343/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

[Art. 50-A - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.]
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