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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei 12.865, de 9/10/2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei 7.291, de 19/12/1984.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 115. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 11 (Equideocultura. Equídeo. Atividade turfística. Jogo. Apostas)

Parágrafo único - Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei 7.291, de 19/12/1984, vedada qualquer restituição.

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