Seção XVI - AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM ESTÁGIOS (Ir para)
Subseção I - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO(Ir para)
Art. 38- Na hipótese tratada no art. 37, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 38. Vigência em 01/01/2015).I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, a que se refere o § 1º do art. 37, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 8º (Altera a legislação do imposto sobre a renda).II - não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37.
Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
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