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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 57

Artigo57

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Seção I - ARRENDAMENTO MERCANTIL(Ir para)
Art. 57

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 57 - No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei 6.099, de 12/09/1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 57. Vigência em 01/01/2015).
Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Lei 10.637, de 30/12/2002, e Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.]

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Lei 10.833, de 29/12/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
Lei 6.099, de 12/09/1974 (Arrendamento mercantil. Leasing)