Seção II - CUSTO DE EMPRÉSTIMOS(Ir para)
Art. 7º- Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 9.430, de 27/12/1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea [b] do § 1º do art. 17 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Lei 9.430/1996, art. 25. Decreto-lei 1.598/1977, art. 17.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 7º. Vigência em 01/01/2015).Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 27. Lei 9.430/1996, art. 29.]]
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