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Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 71

Artigo71

Capítulo V - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 71

- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61 da Lei 11.941, de 27/05/2009.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 71. Vigência em 01/01/2015).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 61 (Regime Tributário de Transição - RTT)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 177 (S/A)

Parágrafo único - Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58.

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