Carregando…

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 75

Artigo75

Capítulo VII - DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 (Ir para)
Art. 75

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 75. Vigência na data da publicação da lei).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119, § 1º (Art. 75. Vigência em 01/01/2014 aos contribuintes que fizerem a opção deste artigo).

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 01/01/2014.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?